IRPJ/CSLL – LUCRO PRESUMIDO – SERVIÇOS HOSPITALARES 

RFB se manifesta sobre a tributação de serviços hospitalares prestados por cooperados
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 09/09/2024

No dia 16/07/2024, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil manifestou entendimento, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 209, em relação à tributação de IRPJ e CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares por pessoas jurídicas cooperadas, optantes pelo Lucro Presumido, por intermédio de sociedades cooperativas. 

O art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a)”, da Lei nº 9.249/95, alterado pela Lei nº 11.727/08, estabelece que a base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, é determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas de prestação de serviços em geral, exceto as de serviços hospitalares, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”), caso em que o percentual de presunção será de 8% (oito por cento). 

Por sua vez, o percentual de presunção da CSLL equivale a 12% (doze por cento) para as receitas de serviços hospitalares, na forma do dispositivo referido acima e segundo art. 20 da mesma lei, sendo a alíquota de 32% aplicável às receitas de serviços em geral. 

Na Solução de Consulta Cosit nº 209/24, o Fisco refere que o conceito de “serviços hospitalares” abrange os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50 da Anvisa, de 2002, estando expressamente excluídas desse conceito as simples consultas médicas. 

Ademais, para fazer jus aos percentuais de presunção reduzidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, e atender às normas da Anvisa. Portanto, é imprescindível que a empresa exerça atividade econômica organizada para a produção ou circulação dos serviços, o que é distinto daqueles oriundos da mera prestação de serviços por parte dos sócios. 

Na Solução de Consulta Cosit nº 209/24, a RFB estabelece que o fato de a sociedade empresária prestar serviços hospitalares por intermédio de sociedade cooperativa, na condição de associada cooperada, não afasta a possibilidade de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e de 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente, desde que atendidos os requisitos da legislação aqui detalhados

Nesse caso, em que pese a sociedade empresária seja remunerada pela cooperativa, a disposição econômica da atividade empresarial não tem o condão de inviabilizar a aplicação dos percentuais de presunção mais benéficos ao contribuinte. 

Trata-se de relevante redução das alíquotas de IRPJ e CSLL que pode representar uma significativa economia tributária às sociedades empresárias que prestam serviços hospitalares, inclusive por meio de sociedades cooperativas. Para exemplificar o benefício, ilustra-se abaixo a comparação entre a tributação de serviços em geral e a tributação de serviços hospitalares: 

Impacto Tributário
Prestação de serviços geraisPrestação de serviços hospitalares
Receitas mensais (R$) = 1.000.000,00Receitas mensais (R$) = 1.000.000,00
Base presumida de IRPJ = 320.000,00Base presumida de IRPJ = 80.000,00
Base presumida de CSLL = 320.000,00Base presumida de CSLL = 120.000,00
IRPJ + Adicional = 78.000,00IRPJ + Adicional = 18.000,00
CSLL = 28.800,00CSLL = 10.800,00
PIS = 6.500,00PIS = 6.500,00
COFINS = 30.000,00COFINS = 30.000,00
Tributação mensal = 143.300,00Tributação mensal = 65.300,00

Da simulação acima, vê-se que haveria uma economia fiscal de R$ 78.000,00 em um mês, o equivalente a 7,8% do faturamento mensal de uma sociedade que se enquadra como prestadora de serviços hospitalares e que tem uma receita mensal da ordem de R$ 1.000.000,00.

Dessa forma, as clínicas médicas optantes pelo Lucro Presumido, inclusive aquelas que prestam seus serviços através de sociedades cooperativas na condição de associadas cooperadas, deverão estar atentas ao entendimento da RFB acerca da aplicação dos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL às suas receitas de serviços hospitalares, evitando assim intercorrências com o fisco e possíveis autuações. A equipe do Charneski Advogados se coloca à disposição para dúvidas referente ao enquadramento da empresa aos critérios estabelecidos pela RFB para fruição das alíquotas mais favorecidas. 

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