PROGRAMA MOVER – INDÚSTRIA AUTOMOTIVA – INCENTIVOS FISCAIS

Lei nº 14.902/24 institui medidas à indústria automotiva e ao setor de mobilidade e logística
por Mateus Campesatto publicado em 26/07/2024

No dia 28/06/2024, foi publicada a Lei nº 14.902, que institui o Programa Nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), responsável por ampliar as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimular a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística.

O novo programa foi aprovado na esteira dos seus antecessores, os programas Rota 2030 e Inovar-Auto, e faz parte de estratégias adotadas pelo Governo Federal para desenvolver o setor automotivo no país e de reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.902/24, conversão da Medida Provisória nº 1.205/23, foram instituídas as seguintes medidas no âmbito do Programa Mover:

  • Requisitos para a comercialização de veículos novos produzidos no Brasil e para a importação de veículos novos;
  • Regime de incentivos à pesquisa e desenvolvimento para empresas de mobilidade e logística;
  • Regime de autopeças não produzidas, destinado a fabricantes que importam peças e componentes sem similar nacional; e
  • O Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), que será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Com efeito, busca-se a neoindustrialização nacional, orientada pelo propósito de desenvolvimento tecnológico da frota automotiva do país, do incremento da competitividade do setor, e de impulsionar a modernização e a sustentabilidade dos ramos da mobilidade e logística brasileiras a partir da concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Nesse sentido, passa-se à análise, uma a uma, das principais medidas adotadas pelo Mover.

  • Requisitos para comercialização e importação de veículos novos no País:

A Lei 14.902/24 delegou ao Poder Executivo federal o dever de estabelecer requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículo novos. A regulamentação destina-se, portanto, às montadoras e importadores de veículos, e tem por objeto os veículos classificados sob os códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), relativos a:

  • Eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
  • Reciclabilidade veicular;
  • Rotulagem veicular integrada; e
  • Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

Ainda, a Lei nº 14.902/24 prevê requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, a serem implementados a partir de 2027.

  • Tributação de veículos sustentáveis:

Também foi delegada ao Executivo a tarefa de definir alíquotas diferenciadas de IPI conforme o cumprimento dos requisitos estabelecidos acima, bem como de acordo com os seguintes atributos: (a) fonte de energia e tecnologia de propulsão; (b) potência do veículo; e (c) pegada de carbono do produto. Com efeito, poderá haver uma redução de 1 a 3%, podendo chegar até 5% a partir de 2025, do IPI incidentes sobre os veículos de acordo com o grau de superação das metas obrigatórias.

Observa-se que o cálculo das alíquotas do imposto obedece à metodologia de bônus e malus, o que significa que a tributação sobre a venda dos veículos será reduzida ou acrescida considerando as externalidades negativas ou positivas dos veículos.

Assim, de um lado, há previsão de que até 31 de dezembro de 2026 os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol, terão diferenciação de alíquota de até 3 (três) pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.

Por outro lado, a partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus referida, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.

  • Regime de incentivos às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica:

Além disso, o Programa Mover estabeleceu regime de incentivos específico para as indústrias de mobilidade e logística. Poderão usufruir do regime as empresas tributadas pelo regime do lucro real, que possuem centro de custo de pesquisa e desenvolvimento e estejam em situação regular perante a Receita Federal. Ainda, podem habilitar-se as a empresas que:

  • Tenham projeto de (a) desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção de novos produtos ou modelos de produtos existentes; (b) de relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção para produção de produtos automotivos; ou (c) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou
  • Desenvolvam no País serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeiras globais de valor.

Nesse sentido, a pessoa jurídica habilitada no regime que atender aos requisitos previstos poderá usufruir de créditos financeiros relativos à dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, bem como investimentos em produção tecnológica realizados no País. Destaca-se que os créditos concedidos serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

  • 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
  • 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
  • 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
  • 2027:  R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
  • 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).

Por fim, o crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento corresponderá a 50% dos dispêndios realizados e estará limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

  • Regime de autopeças não produzidas:

Finalmente, a Lei nº14.902/24 inaugurou o regime destinado à importação de partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos. A relação de autopeças não produzidas está prevista no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Ressalta-se que, a habilitação Regime de autopeças não produzidas fica condicionada à realização e investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.

Observa-se que as empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao Regime, mas ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação caso optem pela não adesão.

Como se vê, o rol de benefícios concedidos pelo Programa Mover tem o condão de influenciar o setor automotivo e, de forma geral, todo o mercado de mobilidade e de logística. Por essa razão, recomenda-se às empresas do setor que avaliem os requisitos e obrigações necessárias à utilização dos incentivos previstos no Programa, a fim de viabilizar o pleno aproveitamento das vantagens oferecidas pela nova legislação.

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